O Código de Defesa do Consumidor, (CDC) no § único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida terá o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de forma atualizada e com os juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso especifico o leiloeiro não poderá alegar “engano justificável” está escrito e textual no seu edital ou no seu site.
O QUE DIZ O DECRETO LEI 21.981 DE 19-10-32 QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO OFICIAL
Artigo 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados
Artigo 42 § 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.
Comentário ao artigo 24 e 42: Nestes 2 artigos notamos claramente a ilegalidade da cobrança das taxas criadas por alguns leiloeiros para enriquecerem ilicitamente, ousaram criar ao arrepio da Lei às “taxas administrativas” e o chamado incremento (criado por algum gênio da leiloaria ao arbítrio da lei) onde o leiloeiro estabelece o valor mínimo para cada lance o que não condiz com a relação de consumo e muito menos com a própria dinâmica do leilão público.
Sobre a cobrança indevida e a restituição em dobro o que fazer:
O Artigo 42 do CDC não deixa dúvidas, portanto a nossa orientação nos casos em que o leiloeiro exija do comprador o pagamento das taxas ditas administrativas ou outras cobranças, além da comissão de 5% de comissão do leiloeiro prevista na lei e para não deixar de arrematar o bem do seu interesse deverá pagar, exigir do leiloeiro o recibo das taxas pagas e após a retirada do bem, representar contra o leiloeiro perante a Junta Comercial do seu Estado ou ainda procurar o Poder Judiciário através dos *juizados especiais cíveis e buscar o ressarcimento em dobro conforme preceitua o CDC – Código de Defesa do Consumidor citado.
*São órgãos do Poder Judiciário disciplinados pela Lei n. 9.099/95. Os juizados especiais cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não excedam 40 salários mínimos. Nas causas que não excedam 20 salários mínimos, a lei permite o ajuizamento de ação sem assistência de advogado.
Fonte:
Leiloeiros do Brasil revista digital sobre leilão oficial
Matéria de autoria do nosso Editor e Jornalista Ivanildo Luiz de Pontes
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