COBRANÇA INDEVIDA PELO LEILOEIRO -“ RESTITUIÇÃO EM DOBRO

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COBRANÇA INDEVIDA PELO LEILOEIRO -“ RESTITUIÇÃO EM DOBRO

O Código de Defesa do Consumidor, (CDC) no  único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida terá o direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de forma atualizada e com os juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso especifico o leiloeiro não poderá alegar engano justificável está escrito e textual no seu edital ou no seu site.

O QUE DIZ O DECRETO LEI 21.981 DE 19-10-32 QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO OFICIAL

Artigo 24 Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados

Artigo 42  2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

Comentário ao artigo 24 e 42: Nestes 2 artigos notamos claramente a ilegalidade da cobrança das taxas criadas por alguns leiloeiros para enriquecerem ilicitamente, ousaram criar ao arrepio da Lei e  taxas administrativas e o chamado incremento (criado por algum gênio da leiloaria ao arbí­trio da lei) onde o leiloeiro estabelece o valor mí­nimo para cada lance o que não condiz com a relação de consumo e muito menos com a própria dinâmica do leilão público.

Sobre a cobrança indevida e a restituição em dobro o que fazer:
O Artigo 42 do CDC não deixa dúvidas, portanto a nossa orientação nos casos em que o leiloeiro exija do comprador o pagamento das taxas ditas administrativas ou outras cobranças, além da comissão de 5% de comissão do leiloeiro prevista na lei e para não  deixar de arrematar o bem do seu interesse deverá pagar, exigir do leiloeiro o recibo das taxas pagas e após a retirada do bem, representar contra o leiloeiro perante a Junta Comercial do seu Estado ou ainda procurar o Poder Judiciário através dos *juizados especiais cí­veis e buscar o ressarcimento em dobro conforme preceitua o CDC “ Código de Defesa do Consumidor citado.
*São órgãos do Poder Judiciário disciplinados pela Lei n. 9.099/95. Os juizados especiais cí­veis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não excedam 40 salários mí­nimos. Nas causas que não excedam 20 salários mí­nimos, a lei permite o ajuizamento de ação sem assistência de advogado.

Fonte:
Leiloeiros do Brasil revista digital sobre leilão oficial
Matéria de autoria do nosso Editor e Jornalista Ivanildo Luiz de Pontes
Todos os direitos reservados é permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte na í­ntegra

 

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